Reforma Tributária 2026 para Transportadoras: O Que Muda no Transporte de Cargas até 2033 e Por Que Preparar a Operação Agora
Felipe Dutra Nicácio
· 16 min
A LC 214/2025 está em vigor. O transporte de cargas não tem a redução de 60% dos passageiros, mas ganha crédito pleno sobre diesel, pedágio, pneus e manutenção. Veja o que muda até 2033.

DOSSIÊ TÉCNICO · TRANSPORTE DE CARGAS 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos
Tempo de leitura: 16 min.
Resposta Direta
A Lei Complementar 214/2025 está em vigor e substitui PIS, COFINS, ICMS e ISS por dois tributos novos: a CBS federal e o IBS de estados e municípios. O transporte de cargas não recebe a redução de 60% concedida ao transporte público de passageiros. Ele paga a alíquota padrão, cujo teto legal é de 26,5% (com estimativas de mercado até cerca de 28%). A vantagem real do setor não está na alíquota, e sim na não-cumulatividade plena, que passa a gerar crédito sobre diesel, pedágio, pneus, peças, manutenção, seguro e a própria compra do caminhão. 2026 é ano de teste. A virada que mexe no caixa começa em 2027, e a janela de preparação útil é o último trimestre de 2026.
Premissas: Análise voltada a transportadoras de carga (TRC), embarcadores e transportadores autônomos da Grande São Paulo. Quadro válido para a LC 214/2025 e a EC 132/2023 conforme texto vigente nesta data. Os percentuais de alíquota são estimativas técnicas: 26,5% é o teto fixado em lei e as projeções de mercado trabalham entre 26,5% e 28%. Este material não substitui consultoria contábil ou jurídica formal sobre o caso concreto da sua transportadora.
Neste dossiê você vai encontrar:
- A LC 214/2025 e por que o transporte de cargas não tem redução de 60%
- O cronograma 2026 a 2033: o que muda em cada ano
- O fim do crédito presumido de ICMS e a não-cumulatividade plena
- Simulação: transportadora de R$ 200 mil/mês
- Split payment e o aperto de caixa do frete
- A janela de preparação: o último trimestre de 2026
Quem toca uma transportadora na Grande São Paulo já perdeu a conta de quantas siglas fiscais atravessou. ICMS interestadual, DIFAL, substituição tributária, crédito outorgado, guerra fiscal entre estados: cada rota nova trazia uma regra nova. A Reforma Tributária promete varrer boa parte dessa confusão. Mas trocar a confusão antiga por uma nova, sem entender a mecânica, custa caro em um setor que trabalha com margem apertada e caixa curto.
Nos meus atendimentos com transportadoras de Osasco, Barueri e Guarulhos, começo sempre desfazendo um mal-entendido. Muita gente ouviu que a Reforma deu tratamento favorecido ao transporte e concluiu que o frete vai ficar mais barato de imposto. Não é isso. O benefício da redução de 60% foi desenhado para o transporte público de passageiros, aquele ônibus urbano que leva o trabalhador para o serviço. O transporte de cargas ficou na alíquota cheia. O que muda o jogo para a carga é outra coisa: o direito de creditar cada real de imposto embutido no diesel, no pedágio, no pneu e na manutenção.
Este dossiê explica, sem promessa fácil, o que a LC 214/2025 realmente faz com a sua operação. Mostra o cronograma ano a ano até 2033, o fim do velho crédito presumido de ICMS, a chegada da não-cumulatividade plena, uma simulação numérica de referência e o que precisa ser feito no último trimestre de 2026 para não ser pego de surpresa na virada de 2027.
A LC 214/2025 e por que o transporte de cargas não tem redução de 60%
O que a Lei criou
A Lei Complementar 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025 a partir do PLP 68/2024, regulamentou a Emenda Constitucional 132/2023 e instituiu três tributos novos sobre o consumo, em substituição progressiva ao PIS, à COFINS, ao ICMS e ao ISS:
- CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, que substitui PIS e COFINS;
- IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios, que substitui ICMS e ISS;
- IS, o Imposto Seletivo, cobrado sobre bens e serviços específicos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O frete de cargas não é alvo do Imposto Seletivo.
A lógica central da Reforma é a não-cumulatividade plena: o imposto pago em cada etapa da cadeia vira crédito na etapa seguinte, e a tributação recai apenas sobre o valor que cada elo efetivamente agrega. Para um setor como o transporte, que compra muito insumo tributado (combustível acima de tudo), essa mudança de arquitetura vale mais do que qualquer redução de alíquota.
O ponto que confunde: passageiro sim, carga não
A LC 214/2025 concede redução de 60% sobre a alíquota de referência para um conjunto de setores considerados essenciais: saúde, educação, medicamentos, produção rural e o transporte público coletivo de passageiros. É aqui que mora a confusão. O transporte que ganhou tratamento favorecido é o de passageiros em caráter urbano, semiurbano e metropolitano. O transporte rodoviário de cargas ficou de fora dessa redução e paga a alíquota padrão do IBS+CBS.
Vale dizer isso com todas as letras para não vender ilusão: se alguém prometeu que a Reforma reduz em 60% o imposto do seu frete, essa informação está errada. A carga entra na alíquota cheia. O que a torna competitiva é o crédito amplo sobre insumos, que veremos em detalhe adiante.
De quanto é a alíquota padrão
A EC 132/2023 fixou um teto de referência para a soma de IBS+CBS em 26,5%. Esse é o número que a Constituição usa como trava. As projeções técnicas de mercado, feitas por consultorias e pelo próprio governo ao longo de 2024 e 2025, trabalham com uma faixa que vai de 26,5% a cerca de 28%, a depender da calibragem final do Comitê Gestor do IBS. Como observou a análise da PwC sobre a Reforma do consumo, o percentual exato só será conhecido quando o sistema estiver rodando e a arrecadação real puder ser medida.
Por isso, ao longo deste dossiê, tratamos 26,5% como o teto legal e usamos a faixa de 26,5% a 28% como estimativa. Nenhum número aqui deve ser lido como alíquota fechada. O que importa para a transportadora não é decorar o percentual nominal, e sim entender que ele incide sobre o frete e é abatido pelos créditos dos insumos.
O cronograma 2026 a 2033: o que muda em cada ano
A Reforma não vira de uma vez. A transição foi desenhada para acontecer em etapas, com os tributos novos subindo devagar e os antigos descendo na mesma proporção. Para a transportadora, entender esse calendário é o que separa a decisão planejada da correria de última hora.
| Ano | CBS / IBS | PIS / COFINS / ICMS / ISS | O que a sua transportadora precisa fazer |
|---|---|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% + IBS 0,1% (1% nominal, compensável) | 100% vigentes | Parametrizar CT-e e NF-e, mapear créditos, decidir o regime de 2027 |
| 2027 | CBS plena substitui PIS/COFINS; IBS ainda a 0,1% | PIS e COFINS extintos; ICMS e ISS integrais | Operar já com CBS cheia e crédito de insumos rodando |
| 2029 a 2032 | IBS sobe em quatro degraus (10%, 20%, 30%, 40%) | ICMS e ISS caem na mesma proporção (90%, 80%, 70%, 60%) | Acompanhar a transição mês a mês e ajustar o fluxo de caixa |
| 2033 | Regime pleno: IBS+CBS na alíquota final | ICMS e ISS extintos | Operação consolidada no modelo único |
O ano decisivo é 2027. É quando a CBS substitui PIS e COFINS de uma só vez, sem gradualismo, e quando o crédito amplo sobre insumos começa a valer de verdade. Em 2029 começa a fase mais delicada: o ICMS vai sendo desligado ano a ano até sumir em 2033, e com ele desaparecem benefícios estaduais que muita transportadora usa hoje, como o crédito presumido do transporte. Esse é o assunto da próxima seção.
2026 é teste, não é cobrança
Convém não superdimensionar 2026. Neste ano, os documentos fiscais eletrônicos passam a destacar as alíquotas simbólicas de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%), conforme os atos do Comitê Gestor e da Receita Federal. O valor é compensável e, na prática, não pesa no caixa. O objetivo é validar sistemas, layouts de CT-e e NF-e e a mecânica de apuração antes que a cobrança real comece. Quem usar 2026 para arrumar a casa entra em 2027 no controle. Quem ignorar vai parametrizar tudo sob pressão em dezembro.
O fim do crédito presumido de ICMS e a não-cumulatividade plena
Como o transporte é tributado hoje
Hoje a transportadora de cargas recolhe ICMS sobre o frete. Uma parte grande do setor abre mão de apropriar créditos reais e opta pelo crédito outorgado (presumido) de 20% previsto no Convênio ICMS 106/1996. Na prática, a empresa aplica a alíquota de ICMS sobre o frete e desconta 20% a título de crédito presumido, sem precisar controlar nota a nota de insumo. É simples, mas tem um preço: quem escolhe o presumido em geral não pode somar outros créditos.
Esse arranjo funcionou por décadas justamente porque o ICMS do transporte é complexo e o presumido evitava a papelada. Com a extinção gradual do ICMS entre 2029 e 2032, o benefício perde o objeto: não há mais imposto sobre o qual aplicar o crédito outorgado. Os detalhes de como cada benefício estadual será tratado na transição ainda estão sendo regulamentados, então convém acompanhar isso como cenário em construção, não como regra fechada.
O que entra no lugar: crédito sobre quase tudo
A LC 214/2025, no artigo 47, estabelece a não-cumulatividade plena com crédito financeiro amplo. Tradução para o pátio: cada real de IBS+CBS embutido no que a transportadora compra vira crédito, abatido do imposto que ela deve sobre o frete. Numa operação de carga, a lista de despesas que geram crédito é longa e cobre o coração do custo:
- Combustível: diesel e biodiesel, o maior item de custo de qualquer frota;
- Rodagem: pneus novos e recapagem, câmaras, alinhamento e balanceamento;
- Manutenção e peças: oficina, motor, freios, filtros, óleo lubrificante, peças de reposição;
- Pedágio e infraestrutura: tarifas de pedágio e vale-pedágio obrigatório da carga;
- Seguro: seguro do veículo e seguro da carga (RCTR-C e RCF-DC);
- Ativo imobilizado: a aquisição do caminhão, da carreta e de equipamentos gera crédito sobre o valor pago;
- Tecnologia e gestão: rastreamento, telemetria, roteirizador, software de gestão de frota, sistema fiscal.
O que não gera crédito é a folha: salários de motoristas e ajudantes, encargos e pró-labore não têm IBS+CBS embutido. Há ainda uma condição importante: o crédito depende do efetivo recolhimento do imposto pelo fornecedor, o que se conecta ao mecanismo de split payment que veremos adiante. A boa notícia é que, numa transportadora, a maior fatia do custo (diesel, pedágio, pneus, manutenção) está exatamente na lista que credita.
"Em 35 anos cuidando de empresas da Grande São Paulo, aprendi que transporte é um negócio de insumo pesado e margem fina. O que sempre doeu no setor foi pagar imposto em cascata sobre custo que já vinha tributado. A não-cumulatividade plena corrige isso na raiz. Quem organizar as notas de diesel, pedágio e manutenção e apropriar cada crédito vai sentir a diferença no caixa. Quem continuar tratando imposto no olho, como muita transportadora ainda faz, vai pagar a alíquota cheia sem colher o crédito que a lei agora garante."
TRANSPORTE DE CARGAS
Tem dúvida técnica sobre a sua operação?
Felipe responde direto, sem rodeios, em até 1 dia útil.
Presumido de 20% contra crédito real: quem ganha
A pergunta que toda transportadora faz é direta: perco o presumido de 20%, ganho o quê? A resposta honesta é que depende da estrutura de custo. Numa frota própria, rodando muito, o diesel sozinho já costuma representar de 30% a 40% do custo total, e a soma de diesel, pedágio, pneus e manutenção passa fácil de 50%. Quando o crédito real incide sobre metade ou mais do custo, ele tende a superar com folga os 20% presumidos do modelo antigo. Já numa operação enxuta, que subcontrata muito e tem pouco insumo próprio, a diferença é menor. Por isso a decisão precisa nascer de uma simulação com os seus números, não de uma regra geral.
Simulação: transportadora de R$ 200 mil/mês
Os números a seguir partem de um caso concreto de referência: transportadora de carga sediada em Osasco, faturamento bruto de R$ 200 mil por mês (R$ 2,4 milhões por ano), frota própria de quatro veículos, com custos mensais de diesel na casa de R$ 60 mil, pedágio de R$ 12 mil, pneus, peças e manutenção somando cerca de R$ 20 mil e seguros de R$ 6 mil. Use o quadro como referência de magnitude, não como projeção do seu caso, porque vários parâmetros da transição ainda estão sendo regulamentados.
| Regime | Como incide | Observação para a transportadora |
|---|---|---|
| Simples Nacional (Anexo III) | Alíquota efetiva progressiva sobre o faturamento, com DAS único | Simplicidade máxima, mas o tomador do frete não aproveita crédito cheio |
| Lucro Presumido | IRPJ sobre base de 8% e CSLL sobre base de 12% do frete, mais IBS+CBS | Base presumida baixa do transporte de cargas costuma favorecer margens boas |
| Regime padrão pós-Reforma + créditos | IBS+CBS na alíquota cheia menos crédito de diesel, pedágio, pneus e manutenção | Tende a vencer em frota própria intensiva em insumo tributado |
O ponto que costuma surpreender o dono de transportadora é a presunção do Lucro Presumido. Diferente da maioria dos serviços, que presumem 32% de lucro, o transporte de cargas tem base presumida de IRPJ de apenas 8% e de CSLL de 12%. Isso faz do Lucro Presumido um regime historicamente competitivo para a carga, e ele segue existindo depois da Reforma, agora combinado com o IBS+CBS não-cumulativo. A escolha entre Simples, Lucro Presumido e regime padrão deixou de ser automática: virou uma conta que depende do seu volume de insumo creditável e, principalmente, de quem são seus clientes.
Esse último fator é novo e decisivo. A partir de 2027, um grande embarcador no regime regular vai preferir contratar quem gera crédito cheio de IBS+CBS, porque isso reduz o imposto dele. Uma transportadora no Simples, que não repassa crédito integral, pode ver seu frete perder atratividade para esse tipo de cliente. Não é uma sentença, é um alerta: a decisão de regime em 2027 tem que olhar para dentro (seus custos) e para fora (seus clientes) ao mesmo tempo.
Split payment e o aperto de caixa do frete
Junto com a Reforma chega o split payment, ou pagamento dividido. No momento em que o frete é pago, o valor do IBS+CBS é separado automaticamente e recolhido direto para a conta única da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A transportadora recebe o líquido, sem o imposto passar pelo seu caixa.
Para quem estava acostumado a receber o valor cheio e recolher o imposto depois, no mês seguinte, isso muda o fluxo de caixa. Aquele intervalo em que o dinheiro do imposto ficava girando na empresa (o float) desaparece. Em um setor de margem apertada, que muitas vezes financia o diesel da viagem antes de receber o frete, esse aperto é real e precisa entrar no planejamento financeiro de 2027 em diante.
Do ponto de vista operacional, o split payment exige duas adequações concretas na transportadora:
- CT-e e NF-e parametrizados: o Conhecimento de Transporte eletrônico e a nota fiscal precisam destacar IBS e CBS no novo layout, senão o documento vira inválido e o cliente não consegue creditar;
- Controle financeiro segregado: a conciliação bancária tem que separar o que é receita da transportadora do que já saiu como imposto retido, para não superestimar o caixa disponível.
Há um lado bom no split. Como o imposto é recolhido na fonte, o risco de inadimplência tributária cai e a apropriação de crédito pelo cliente fica mais segura, o que reforça a competitividade de quem está com a casa em ordem. O desafio é de tesouraria, não de tributo: é preciso reprogramar o caixa para um mundo em que o imposto sai na hora do recebimento.
A janela de preparação: o último trimestre de 2026
A preparação útil não é o ano de 2026 inteiro. É o último trimestre mais janeiro de 2027. Antes disso faltam dados consolidados do ano-base. Depois disso, a janela de opção de regime para 2027 se fecha. Este é o roteiro que aplicamos com as transportadoras da região.
Outubro/2026, coleta e mapeamento: reunir os 12 meses de CT-e emitidos, notas de diesel, pedágio, pneus e manutenção, extratos e contratos. Medir a carga atual de ICMS e verificar se a empresa usa o crédito presumido de 20%. Classificar cada custo como creditável ou não no novo modelo.
Novembro/2026, simulação dos regimes: aplicar os números reais ao Simples Anexo III, ao Lucro Presumido (base 8% de IRPJ e 12% de CSLL) e ao regime padrão com créditos de IBS+CBS. Comparar carga efetiva, esforço operacional e, sobretudo, o perfil dos clientes. Decidir o regime de 2027.
Dezembro/2026, implementação: parametrizar CT-e e NF-e no novo layout, ajustar o ERP e o sistema fiscal para registrar IBS+CBS destacado nas entradas e nas saídas, organizar o controle de caixa para o split payment e treinar a equipe administrativa.
Janeiro/2027, formalização: formalizar a opção de regime dentro do prazo legal e iniciar a operação já com o crédito de insumos rodando e o CT-e novo em produção.
SIMULAÇÃO
Quer o cálculo do seu caso real?
Simulação dos regimes aplicada ao faturamento e aos custos reais da sua frota.
Perguntas frequentes
O transporte de cargas tem a redução de 60% do IBS+CBS na Reforma?
Não. A redução de 60% e os regimes favorecidos alcançam o transporte público coletivo de passageiros (urbano, semiurbano e metropolitano), não o transporte rodoviário de cargas. A transportadora de cargas paga a alíquota padrão do IBS+CBS. A vantagem real do setor não está na alíquota, e sim na não-cumulatividade plena: diesel, pedágio, pneus, peças, manutenção, seguro e a compra do caminhão passam a gerar crédito, o que derruba a carga efetiva de uma operação intensiva em insumos.
Qual será a alíquota do IBS+CBS para a minha transportadora?
A EC 132/2023 fixou um teto de referência de 26,5% para a soma de IBS+CBS. Projeções técnicas de mercado apontam para algo entre 26,5% e 28% na alíquota padrão. Esse é o percentual nominal, aplicado sobre o valor do frete. Depois de descontados os créditos sobre diesel, pedágio, pneus e manutenção, a carga efetiva de uma transportadora tende a ficar bem abaixo desse número. Trate 26,5% como teto legal e 28% como estimativa técnica, não como valor fechado.
O crédito presumido de ICMS do transporte acaba com a Reforma?
Sim, na transição. Muitas transportadoras usam hoje o crédito outorgado (presumido) de 20% do ICMS previsto no Convênio ICMS 106/1996, em vez de apropriar créditos reais. Como o ICMS é extinto de forma gradual entre 2029 e 2032, esse benefício deixa de existir junto com o imposto. No lugar entra a não-cumulatividade plena do IBS+CBS, com crédito financeiro amplo sobre os insumos. Para operações com muito diesel e pedágio, o crédito real costuma superar os 20% presumidos, mas o efeito depende da estrutura de custos de cada transportadora.
Em 2026 a minha transportadora já paga IBS e CBS?
Praticamente nada em termos financeiros. 2026 é o ano de teste: os documentos fiscais eletrônicos passam a destacar as alíquotas simbólicas de CBS 0,9% e IBS 0,1%, total de 1% sobre o frete, com mecanismos de compensação que zeram ou quase zeram o efeito no caixa. A obrigação real de 2026 é técnica: parametrizar o CT-e e a NF-e, mapear os insumos que gerarão crédito e decidir o regime tributário para 2027. A cobrança de verdade começa em 2027.
Vale a pena continuar no Simples Nacional como transportadora?
Depende de quem são seus clientes. A transportadora de cargas fica no Anexo III do Simples (CNAE 4930-2/02). O Simples segue válido na transição, mas é regime monofásico: o tomador do frete não aproveita crédito de IBS+CBS sobre o que você cobra. Para quem transporta para grandes embarcadores no regime regular, isso pode tornar seu frete menos competitivo a partir de 2027, porque o cliente prefere fornecedor que gere crédito cheio. Para frete a consumidor final ou a pequenas empresas, o Simples segue fazendo sentido. É uma conta que precisa ser refeita caso a caso.
Resumo estratégico
- A LC 214/2025 está em vigor e substitui PIS, COFINS, ICMS e ISS por CBS e IBS, com transição de 2026 a 2033.
- O transporte de cargas não tem a redução de 60%, que é do transporte de passageiros. A carga paga a alíquota padrão (teto legal de 26,5%, estimativas até cerca de 28%).
- A vantagem do setor é a não-cumulatividade plena: diesel, pedágio, pneus, peças, manutenção, seguro e o caminhão geram crédito.
- O crédito presumido de 20% do ICMS (Convênio 106/1996) some com a extinção do ICMS entre 2029 e 2032.
- 2026 é ano de teste (CBS 0,9% + IBS 0,1%). A cobrança real começa em 2027, quando a CBS substitui PIS e COFINS de uma vez.
- O split payment retira o imposto do caixa no recebimento do frete e exige reprogramação financeira e CT-e parametrizado.
- A janela de preparação útil é outubro de 2026 a janeiro de 2027, com decisão de regime olhando custos e perfil de clientes.
Prepare a sua transportadora antes da virada de 2027
Diagnóstico Tributário Stella: sessão técnica de 60 minutos com Felipe Dutra Nicácio. Você sai com a recomendação fundamentada do regime e do mapa de créditos ideal para a sua frota em 2027.
Ao enviar seus dados, eles serão tratados para retorno do atendimento, nos termos da LGPD e da Política de Privacidade do site.
Leia também
- Qual o melhor regime tributário para transportadora em 2026: Simples, Presumido ou padrão
- Créditos de IBS e CBS para transportadora: diesel, pneus e pedágio na prática
- Transição do ICMS para o IBS no transporte de cargas: o cronograma ano a ano
- O fim do crédito presumido de ICMS no transporte e o que fazer
Referências legais
Lei Complementar nº 214/2025, publicada em 16/01/2025 (especialmente art. 47 e Anexos) · Emenda Constitucional nº 132/2023 (arts. 125 a 133 do ADCT) · Convênio ICMS nº 106/1996 (crédito outorgado do transporte) · Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e Resolução CGIBS nº 6/2026 (fase de teste de 2026) · Constituição Federal, art. 156-A e art. 195, V.
Compromissos Stella
Natureza informativa: Este artigo tem finalidade educativa e não substitui consultoria contábil, tributária ou jurídica formal sobre o caso concreto da sua transportadora. Cada operação de transporte exige avaliação individualizada.
LGPD: A Contabilidade Stella trata seus dados de contato em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente para retorno sobre serviços solicitados. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.
Atualização: Acompanhamos diariamente a regulamentação da LC 214/2025 e os atos do Comitê Gestor do IBS. Este artigo será revisto sempre que houver mudança relevante para o transporte de cargas.
Felipe Dutra Nicácio
CEO da Contabilidade Stella
CRC-SP
CONTABILIDADE STELLA · 35 ANOS ATRAVESSANDO GERAÇÕES
CONTABILIDADE STELLA
Contabilidade consultiva especializada em transportadoras e transporte de cargas. Osasco/SP, atendendo São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos e toda a Grande SP.
Felipe Dutra Nicácio
CEO — Contabilidade Stella
CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.
Continue lendo
TransportadorasContrato de Frete para 2027: as Cláusulas de IBS e CBS Que Precisam Estar no Papel Antes de Dezembro
Saiba quais cláusulas incluir no contrato de frete para 2027. Veja como proteger sua transportadora com regras claras sobre repasse de IBS e CBS, reajuste e crédito.
TransportadorasTransportadora: as 15 Decisões Antes de 2027, na Ordem em Que Elas Precisam Ser Tomadas
O ano de 2027 traz a CBS cheia e a extinção do PIS/Cofins. Veja o checklist com as 15 decisões que a sua transportadora precisa tomar ainda em 2026 para blindar a margem do frete.
TransportadorasFrete Interestadual em 2027: o IBS Vai para o Destino da Carga, e a Transportadora de São Paulo Precisa Reaprender a Precificar
A Reforma Tributária altera o local de recolhimento do imposto no frete interestadual. Entenda a regra de destino do IBS em 2027, a transição do ICMS e como adequar sua tabela de preços.
TransportadorasDiesel Monofásico em 2027: Como a Transportadora Recupera IBS e CBS do Combustível da Frota (Arts. 172 a 180 da LC 214)
O diesel entra no regime monofásico em 2027. O crédito da transportadora passa a ser por litro com a alíquota ad rem. Veja como a LC 214 define a recuperação de IBS e CBS.

