Simples Nacional para Transportadora: Anexo III, CNAE e o que Muda em 2026
Felipe Dutra Nicácio
· 8 min
Transporte rodoviário de cargas no Simples é tributado pelo Anexo III, com o ISS retirado e o ICMS acrescido. Veja o CNAE, o sublimite e por que o Fator R não se aplica ao frete.

Escolher o regime certo é uma das decisões que mais mexem no bolso da transportadora. E o Simples Nacional costuma ser o primeiro candidato para a TRC de pequeno e médio porte em São Paulo, Osasco e Guarulhos. Só que o transporte de cargas tem regra própria dentro do Simples, e ignorar isso leva a erro de cálculo.
Neste guia você vê em qual anexo o frete se encaixa, como a conta é montada com o ICMS no lugar do ISS e quando o Simples deixa de valer a pena. É um complemento direto do nosso comparativo sobre o melhor regime tributário para transportadora e do guia sobre o Lucro Presumido no transporte de cargas.
Em qual anexo cai o transporte de cargas
A primeira dúvida de todo transportador que abre a TRC é simples: em qual tabela do Simples eu caio? A resposta é o Anexo III. O transporte rodoviário de cargas, cujo CNAE principal é o 4930-2, é uma atividade de serviço tributada por esse anexo.
O Anexo III é o mesmo de muitas prestações de serviço e tem alíquota inicial de 6% na primeira faixa de faturamento. É uma tabela mais leve do que o Anexo V, e por isso o enquadramento correto faz diferença real na carga tributária da transportadora ao longo do ano.
Vale a atenção com o CNAE. O 4930-2 cobre o transporte rodoviário de carga, com desdobramentos para carga em geral, mudanças e produtos perigosos. Já o transporte de passageiros tem tratamento distinto, e o intermunicipal e interestadual de passageiros é, em regra, vedado ao Simples, salvo as exceções previstas em lei. Por isso a definição da atividade no cadastro precisa espelhar o que a empresa faz de fato.
Como o Simples calcula: ISS fora, ICMS dentro
Aqui está o detalhe que muita gente não conhece. O Anexo III foi desenhado pensando em serviços que pagam ISS. Só que o transporte intermunicipal e interestadual de cargas não paga ISS: paga ICMS. A lei resolve isso com um ajuste específico.
O art. 18, §5º-E da LC 123/2006 determina que, para o transporte tributado pelo Anexo III, se deduza a parcela correspondente ao ISS e se acrescente a parcela relativa ao ICMS prevista no Anexo I. Na prática, o Simples troca o ISS pelo ICMS dentro da mesma alíquota, sem que a transportadora precise recolher o imposto estadual por fora, respeitado o sublimite.
Por que o Fator R não vale para o frete
Quem já ouviu falar de Fator R costuma perguntar se ele ajuda a transportadora. A resposta direta é não, e entender o porquê evita conta errada.
O Fator R é um mecanismo que verifica a relação entre a folha de salários e o faturamento para decidir se determinadas atividades de serviço são tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V. Ele existe para atividades expressamente listadas na LC 123/2006, em geral serviços de natureza intelectual. O transporte rodoviário de cargas não está nesse grupo.
Como o transporte de cargas já é tributado diretamente pelo Anexo III, não há o que decidir por Fator R. A transportadora não precisa manter uma folha mínima para conquistar o anexo melhor, porque ela já parte dele. Isso simplifica o planejamento, mas também significa que aumentar a folha não reduz a alíquota do Simples no transporte, ao contrário do que acontece em algumas atividades intelectuais.
O sublimite de R$ 3,6 milhões e o ICMS
O Simples Nacional aceita empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano. Mas existe um segundo teto, o sublimite de R$ 3,6 milhões, que trata especificamente do ICMS e do ISS. Para a transportadora, ele é decisivo.
Enquanto o faturamento acumulado ficar dentro do sublimite, o ICMS do frete é recolhido junto no DAS, na forma que vimos acima. Quando a transportadora ultrapassa R$ 3,6 milhões nos últimos doze meses, ela continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher o ICMS por fora, pelas regras normais do estado de São Paulo.
| Faturamento acumulado (12 meses) | Como fica o ICMS do frete |
|---|---|
| Até R$ 3,6 milhões | ICMS recolhido dentro do DAS, junto com os tributos federais |
| De R$ 3,6 mi a R$ 4,8 mi | Simples para tributos federais, ICMS recolhido por fora pelas regras do estado |
| Acima de R$ 4,8 milhões | Saída obrigatória do Simples, migração para Presumido ou Real |
Esse ponto muda o cálculo de qual regime compensa. Uma transportadora em crescimento que chega perto do sublimite precisa simular com antecedência, porque a mudança na forma de recolher o ICMS altera a comparação com o Lucro Presumido. Deixar para descobrir depois é o caminho mais caro.
Quando o Simples vale a pena para a TRC
O Simples é atraente pela unificação de tributos e pela menor burocracia, mas não é sempre o mais barato. Para a transportadora, a comparação depende de três variáveis principais: faturamento, margem de lucro e peso dos insumos que geram crédito.
Uma TRC com faturamento moderado, poucos funcionários e margem confortável tende a se dar bem no Simples. Já uma transportadora com faturamento alto, muito gasto com diesel, pneus e pedágio e margem apertada pode encontrar no Lucro Real, com créditos amplos, uma conta melhor. O Lucro Presumido entra como meio-termo em muitos casos.
Não existe resposta única. O que existe é simulação. A Stella compara os três regimes com os números reais da sua operação antes de recomendar qualquer coisa, porque a diferença entre acertar e errar o regime aparece todo mês na guia.
O Simples e a Reforma Tributária
Em 2026, o Simples Nacional continua em vigor normalmente, e a transportadora optante segue recolhendo pelo DAS como sempre. A Reforma preserva o Simples, mas cria uma escolha nova durante a transição.
Pela LC 214/2025, o optante pelo Simples poderá decidir entre permanecer no recolhimento unificado, com regras adaptadas de IBS e CBS dentro do DAS, ou apurar IBS e CBS pelo regime regular para poder transferir créditos aos seus clientes. Para transportadora que vende muito para grandes empresas, permitir o crédito cheio pode ser um diferencial comercial. Para quem atende consumidor final, o recolhimento unificado tende a seguir mais simples. É mais uma decisão que pede simulação, e não achismo.
Resumo estratégico
- ✓O transporte de cargas (CNAE 4930-2) é tributado pelo Anexo III do Simples, com alíquota inicial de 6%.
- ✓Como o frete paga ICMS e não ISS, deduz-se a parcela do ISS e acrescenta-se a do ICMS (art. 18, §5º-E).
- ✓O Fator R não se aplica ao transporte de cargas: o anexo já é o III, sem depender da folha.
- ✓O sublimite de R$ 3,6 milhões define se o ICMS sai no DAS ou por fora, pelas regras do estado.
- ✓Acima de R$ 4,8 milhões, a transportadora sai do Simples e migra para Presumido ou Real.
- ✓Em 2026 o Simples continua valendo, e a Reforma cria a opção de apurar IBS e CBS pelo regime regular.
- Melhor regime tributário para transportadora em 2026: Simples, Presumido ou Real
- Lucro Presumido no transporte de cargas: a base de 8% e 12% na prática
- Como abrir uma transportadora em 2026: RNTRC, ANTT e o passo a passo
- Reforma Tributária 2026 para transportadoras: o que muda no transporte de cargas até 2033
Referências legais (fontes oficiais)
Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 e §5º-E (tributação do transporte pelo Anexo III, com dedução do ISS e acréscimo do ICMS) · Anexos I e III da LC 123/2006 (faixas de faturamento e alíquotas) · Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre sublimites de ICMS e ISS · Lei Complementar nº 214/2025 e EC 132/2023 (regime do Simples na transição para IBS e CBS). Faixas e sublimites podem ser revistos: confirme a redação vigente antes de aplicar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
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Transportadoras · Crédito de IBS e CBS · Frete · Planejamento tributário
Felipe Dutra Nicácio
CEO — Contabilidade Stella
CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.
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